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Censura prévia não cabe na Constituição de 1988

Os artigos 5º e 220 proíbem calar alguém antes de falar; a Revista Nação defende que abusos sejam punidos depois, pela lei e pelos tribunais.

Editoriais expressam a posição da Revista Nação, decidida pelo conselho editorial.

Ilustração provisória: composição geométrica abstrata de círculos concêntricos cortados por uma faixa diagonal em azul-marinho e creme, com detalhe em ouro, sem pessoas.
Composição geométrica no estilo da arte concreta, imagem provisória a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Em 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei de Imprensa não cabia na Constituição de 1988. A lei, de 1967, foi editada no regime militar. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 terminou com sete votos pela derrubada total da norma, segundo o STF.

A ação foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Desde então, não existe no país uma lei específica para a imprensa. Valem a Constituição, o Código Penal, o Código Civil e a lei do direito de resposta.

O que a Constituição diz

O texto de 1988 é direto. O artigo 5º, inciso IV, diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O inciso IX garante a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação “independentemente de censura ou licença”.

O artigo 220 reforça a regra. Ele proíbe qualquer lei que atrapalhe a “plena liberdade de informação jornalística”. E afirma: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Censura prévia é impedir que algo seja publicado ou dito antes que o público o conheça. A Constituição não a proíbe por descuido. Ela foi escrita por quem tinha lembrança recente de jornais com textos cortados antes de chegar às bancas.

Liberdade antes, responsabilidade depois

Isso não significa que tudo é permitido. A mesma Constituição garante o direito de resposta, proporcional à ofensa, e a indenização por dano moral ou à imagem. A Lei 13.188, de 2015, regula como pedir resposta. O Código Penal pune a calúnia, a difamação e a injúria.

A lógica é clara: primeiro se fala, depois se responde pelo que foi dito. Na ADPF 130, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos”, segundo o portal do STF. Em 2015, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, o tribunal dispensou a autorização prévia para biografias.

A Revista Nação defende essa ordem das coisas. Quando uma autoridade decide de antemão o que pode ser dito, o erro fica invisível. O público nunca saberá o que perdeu. Quando a punição vem depois, há processo, prova, defesa e recurso. O erro, se houver, pode ser discutido às claras.

Em tempos de campanha eleitoral e de redes sociais, a tentação de mandar calar antes de ouvir cresce. Ela costuma vir com boas intenções, como proteger a honra de alguém ou evitar a mentira. Mas a Constituição já escolheu o caminho, e ele passa pela responsabilização posterior.

O que dizem os que defendem limites prévios: Quem pede ordens judiciais preventivas argumenta que alguns danos não têm conserto depois, como a exposição de dados íntimos. Lembra que a Constituição também protege a intimidade, a honra e a imagem, no artigo 5º, inciso X. Na ADPF 130, o ministro Marco Aurélio, que votou por manter a lei, alertou para o risco de “vácuo” e de “insegurança jurídica”, segundo o STF.

Leis e tribunais existem para punir quem abusa da palavra, com rigor quando for o caso. O que eles não podem é decidir antes quem tem direito de falar. Essa linha foi traçada em 1988 e confirmada pelo Supremo em 2009. Esta revista espera que continue firme.

Fontes