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O Poder Moderador acabou com o Império, mas a tentação ficou
A Constituição de 1824 deu ao imperador a “chave de toda a organisação Politica”; a de 1988 não tem árbitro acima dos Poderes, e é melhor assim.
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O artigo 10 da Constituição de 1824 reconhecia quatro Poderes, e não três. Além do Legislativo, do Executivo e do Judicial, havia o Poder Moderador. O artigo 98 o chamava, na grafia da época, de “a chave de toda a organisação Politica”.
Esse Poder cabia só ao imperador. Ele devia velar, diz o mesmo artigo, pela “manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos”. O artigo 99 completava: a pessoa do imperador era “inviolavel, e Sagrada” e não respondia por nada.
A ideia de um poder neutro
A inspiração vinha do pensador franco-suíço Benjamin Constant. Em seus Princípios de Política, de 1815, ele defendeu um poder neutro, colocado acima das disputas. Esse poder não governaria, mas apararia os choques entre os outros.
A versão brasileira foi mais longe. O artigo 101 deixava o imperador nomear senadores, dissolver a Câmara dos Deputados, suspender juízes e nomear e demitir ministros livremente. O artigo 102 ainda o fazia chefe do Executivo. O árbitro, portanto, também jogava.
O Império funcionou por décadas com esse desenho, e houve estabilidade em muitos momentos. Mas o preço era alto. Os gabinetes e as maiorias dependiam, no fim, da vontade de um homem que não prestava contas a ninguém.
Nenhum Poder acima dos outros
A Constituição de 1988 fez a escolha oposta. O artigo 2º diz que são Poderes da União, “independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. São três. Nenhum deles foi posto acima dos demais.
A harmonia não vem de um árbitro, mas de freios mútuos. O presidente veta leis, e o Congresso pode derrubar o veto. O Supremo julga a validade das leis, e o Senado julga ministros do Supremo por crime de responsabilidade. O equilíbrio nasce do conflito regulado, e não da tutela.
Mesmo assim, a tentação do árbitro reaparece nas crises. Nos últimos anos, houve quem lesse o artigo 142 como licença para as Forças Armadas moderarem os Poderes. O texto diz que elas se destinam à “garantia dos poderes constitucionais”, sob a autoridade do presidente.
Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a dúvida. Por unanimidade, no julgamento da ADI 6457, o tribunal rejeitou a tese de que as Forças Armadas teriam poder moderador. A decisão afirmou que o comando do presidente sobre elas não autoriza interferir no funcionamento dos outros Poderes.
O que diz quem discorda: Benjamin Constant sustentou, nos Princípios de Política (1815), que os Poderes ativos tendem a se chocar e paralisar o Estado. Por isso, defendia um poder neutro, sem funções de governo, capaz de restabelecer o equilíbrio entre eles. É a defesa mais coerente da ideia, e está no próprio livro.
A lição vale para todos os lados. Quem procura um salvador acima dos Poderes, seja um quartel, um tribunal ou um presidente, procura um imperador sem coroa. A Constituição de 1988 aposta em algo mais lento e mais seguro: regras claras, prazos e votos. Nas crises, essa aposta parece fraca. É justamente nelas que ela mais protege.


