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Merenda com comida da roça exige chamada pública mais simples

Desde janeiro, 45% da verba federal da merenda deve ir à agricultura familiar; a meta só se cumpre se o pequeno produtor conseguir vender.

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Ilustração provisória: composição geométrica abstrata de semicírculos em fileira sobre faixas diagonais em verde-petróleo, ouro e creme, sem pessoas.
Composição geométrica no estilo da arte concreta, imagem provisória a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Em 1º de janeiro de 2026, subiu de 30% para 45% a fatia mínima da verba federal da merenda que deve comprar da agricultura familiar. A mudança veio da Lei 15.226, sancionada em 30 de setembro de 2025. Ela alterou o artigo 14 da Lei 11.947, de 2009, que rege o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O PNAE é o programa pelo qual a União manda dinheiro a estados e municípios para a comida das escolas públicas. Quem coordena é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Quem compra, na ponta, são prefeituras, governos estaduais e escolas.

O que a lei manda

O artigo 14 diz que essas compras devem priorizar assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas. Desde a Lei 14.660, de 2023, os grupos de mulheres agricultoras também têm prioridade. A mesma lei determinou que, nas vendas de famílias, ao menos metade do valor saia no nome da mulher. Em 2025, outra lei estendeu a prioridade a grupos de jovens agricultores.

Para essas compras, a lei dispensa a licitação comum. Os preços devem seguir o mercado local, e a comida precisa passar no controle de qualidade. O instrumento usado é a chamada pública, um edital mais simples, regulado por resolução do FNDE.

Onde a regra emperra

Olho para o tema do lado de quem compra, a prefeitura. A meta é boa, mas meta não enche prato. Para que os 45% se cumpram, o agricultor precisa conseguir participar.

E participar ainda é difícil para muitos. O produtor precisa do cadastro da agricultura familiar em dia, de nota fiscal e de um projeto de venda. Precisa entender o edital, planejar entregas semanais e cumprir regras sanitárias. Para uma família com poucos hectares e sem contador, isso pesa.

A própria lei admite o problema. O percentual pode ser dispensado quando não há nota fiscal, quando a entrega não é regular ou quando faltam condições sanitárias. São exceções razoáveis, mas mostram onde o sistema trava.

O que simplificar

Defendo três medidas. Primeiro, editais-padrão curtos, em linguagem simples, iguais em todo o estado. Segundo, apoio da assistência técnica rural para montar o projeto de venda e emitir a nota. Terceiro, chamadas conjuntas de municípios pequenos, por meio de consórcios, para dar escala à compra.

Nada disso exige mudar a lei. Exige que FNDE, estados e prefeituras tratem o pequeno produtor como fornecedor a ser atraído, e não como problema a ser fiscalizado.

O que diz quem discorda: Quem resiste a afrouxar exigências lembra que a chamada pública lida com dinheiro público e com a saúde de crianças. Para esse grupo, documentos e regras sanitárias protegem o aluno e dificultam fraudes. Esse cuidado está na própria Lei 11.947, que exige preço de mercado e controle de qualidade em toda compra da agricultura familiar.

O percentual de 45% vale desde o início deste ano letivo. Os primeiros balanços vão mostrar quantas redes de ensino cumpriram a meta. Se muitas ficarem abaixo, a resposta certa não é baixar o percentual. É tirar do caminho o que impede o agricultor de vender.

Fontes