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Não: obrigar presidenciáveis a debater fere a liberdade de campanha

Uma obrigação legal de debater levaria disputas de palco à Justiça e tiraria do eleitor o julgamento da ausência; este texto é contra a regra.

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Artigos de opinião expressam a visão de seus autores, identificados pelo nome, não necessariamente a da Revista Nação.

José Serra, de terno escuro e gravata vermelha, cercado por repórteres com microfones e câmeras na entrada de um estúdio.
José Serra fala à imprensa no primeiro debate presidencial de 2010, promovido pela TV Bandeirantes, em 5 de agosto de 2010.Foto: Cacalos Garrastazu / Obrito News / Rede Brasil Atual / Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0)

A TV Globo cancelou, em 1º de outubro, o debate do primeiro turno, poucas horas antes do programa. Na sexta-feira (23), a emissora volta ao palco com o último debate do segundo turno, por volta das 21h20, com mediação de César Tralli. A pergunta que fica é outra: deve a lei obrigar um candidato a estar ali? Este texto diz que não.

A Lei 9.504/1997 já trata a transmissão de debates como uma escolha da emissora. Pelo artigo 46, é facultativo para as rádios e TVs promover debates, e a lei garante a presença de candidatos de partidos com maior representação no Congresso, deixando à emissora a escolha dos demais. Ninguém é obrigado a estar no palco, e o texto legal não cria esse dever para o candidato.

Estratégia é direito da campanha

Uma campanha decide onde, quando e com quem aparecer. Escolher não ir a um debate é uma decisão política, como escolher qual entrevista dar ou qual comício fazer. Ela pode ser errada, mas é da campanha.

Obrigar o candidato inverteria a lógica da lei. Ela trata a transmissão como escolha da emissora e a presença de partidos com mais representação como garantia, não como dever. Criar um dever só para quem concorre seria uma exigência que a lei não faz a quem transmite.

O eleitor é quem julga a falta

A ausência é uma informação, e o eleitor pode pesá-la na hora do voto. Ela aparece no noticiário, é discutida pelos adversários e entra na conta de quem decide. Não é preciso um juiz para dizer se a falta foi grave.

Esse juízo é do eleitor, e cabe à campanha responder por ele. Quando o debate não acontece, outros formatos existem para a comparação. Em 2022, quando Lula faltou ao debate do SBT no segundo turno, a emissora entrevistou Bolsonaro, segundo O Povo.

Quando a Justiça vira palco

O risco mais concreto de uma obrigação é transformar cada debate em processo. Em 2026, decisões do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) saíram no mesmo dia, uma delas mudando o formato e outra incluindo um candidato. O ministro Gilmar Mendes determinou a inclusão de Renan Santos, segundo o Congresso em Foco.

Antes disso, o presidente do TSE, Nunes Marques, tinha afirmado que Renan atendia ao critério objetivo, mas que a participação dependia de convite da emissora, segundo o SBT News. Se a lei obrigasse, cada ausência geraria uma disputa sobre a justificativa. Em 2018, a Globo cancelou o debate do segundo turno depois que a campanha de Jair Bolsonaro alegou limitações de saúde, segundo o Congresso em Foco. Uma obrigação legal tornaria essa discussão um tema de tribunal, a cada eleição.

O argumento contrário

O argumento mais forte a favor da obrigação é o direito do eleitor de comparar as propostas lado a lado. Ele é real. Mas a comparação pode vir de outros formatos, como entrevistas e sabatinas, sem que a lei precise punir quem não aparece.

O que diz o TSE: em decisão liminar de 1º de outubro, a ministra Estela Aranha lembrou que a participação em debates é facultativa, segundo o SBT News. Segundo O Povo, a regra admite debate sem candidato ausente quando a emissora comprova o convite com 72 horas de antecedência. A análise do site Judit atribui a mesma regra à Resolução 23.610/2019 do TSE.

O que isso significa

A regra atual deixa a decisão com as partes: emissora, campanhas e, quando necessário, a Justiça Eleitoral. Uma obrigação legal de comparecer mudaria esse equilíbrio e levaria cada cena de palco aos tribunais. O debate tem valor, mas a liberdade de não ir também faz parte da disputa.

Como fizemos: usamos o texto do artigo 46 da Lei 9.504/1997 citado pela análise do site Dizer o Direito, reportagens de 1º e 19 de outubro de 2026 e casos de 2018 e 2022, acessados em 21 de outubro de 2026. Não localizamos o texto atualizado da lei no Planalto, por isso não citamos o número de parlamentares de cada critério. Este é um texto de opinião: os fatos foram conferidos nas fontes listadas, e as conclusões são do autor.

Fontes