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Sim: quem falta ao debate presidencial deve pagar algum custo

Pela lei, a transmissão de debates é facultativa para as TVs e a ausência de um candidato não tem penalidade; este texto defende um custo para faltar.

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Artigos de opinião expressam a visão de seus autores, identificados pelo nome, não necessariamente a da Revista Nação.

Marina Silva, de blazer claro, atrás de um púlpito com seu nome, diante de um painel verde em estúdio de televisão.
Marina Silva no púlpito do primeiro debate presidencial de 2010, promovido pela TV Bandeirantes, em 5 de agosto de 2010.Foto: Cacá Meirelles / Rede Brasil Atual / Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0)

Na sexta-feira (23), a TV Globo transmite o último debate entre os dois candidatos do segundo turno. A transmissão deve começar por volta das 21h20, logo depois do Jornal Nacional, com mediação de César Tralli, segundo o BNews. A lei não obriga nenhum dos dois a comparecer. Este texto defende que a ausência tenha um custo.

Pela lei, a transmissão de debates é facultativa para as emissoras de rádio e televisão. O artigo 46 da Lei 9.504/1997 garante a participação dos candidatos de partidos com maior representação no Congresso, e facultativa a dos demais. Segundo a análise publicada pelo site Judit, a ausência em si não gera penalidade eleitoral.

Quem define as regras de cada debate é um acordo entre a emissora e os partidos, avisado à Justiça Eleitoral. A Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regula convites e formatos. Segundo O Povo, a regra admite debate sem candidato ausente, desde que a emissora comprove o convite com 72 horas de antecedência.

O que aconteceu no primeiro turno

No dia 1º de outubro, a Globo cancelou o debate do primeiro turno, que estava marcado para a noite daquela quinta-feira. Lula já tinha decidido não comparecer, em 29 de setembro, segundo o SBT News. Antes do horário, a ministra Estela Aranha, do TSE, suspendeu de forma liminar, ou seja, provisória, a regra da cadeira vazia com o nome de Lula. Ela também proibiu perguntas dirigidas a ele.

Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a inclusão de Renan Santos, do partido Missão, na vaga deixada por Lula. Flávio Bolsonaro anunciou que não iria e disse que tomava a decisão “em função da censura imposta ao evento pelo TSE”, segundo O Povo. A Globo atribuiu o cancelamento à “insegurança jurídica” criada por decisões judiciais de última hora, segundo o Congresso em Foco.

Um padrão que se repete

Em 2018, a Globo cancelou o debate do segundo turno, marcado para 26 de outubro. A campanha de Jair Bolsonaro disse que ele não poderia ir por limitações de saúde, segundo o Congresso em Foco. Em 2022, Lula faltou ao debate do SBT no primeiro turno, em 24 de setembro. Bolsonaro criticou a ausência, segundo o Poder360.

No segundo turno de 2022, Lula também faltou ao debate do SBT, marcado para 21 de outubro. A emissora entrevistou Bolsonaro no lugar do debate, segundo O Povo. Candidatos de campos diferentes, portanto, já fizeram a emissora mudar ou cancelar o debate.

Por que um custo

Um debate reúne os candidatos diante das mesmas perguntas e do mesmo tempo. Quem pede o voto para governar deve aparecer para isso, e o eleitor tem o direito de ver a comparação.

Uma regra possível seria a obrigação de comparecer, com exceções para doença comprovada e força maior. Para quem falta sem justificativa, o custo poderia ser a perda de parte do tempo de propaganda gratuita. A medida exige critérios claros, para que a Justiça não decida caso a caso.

O que diz o TSE: a Resolução 23.610/2019 regula os convites e as regras dos debates, inclusive quando um candidato não comparece. Segundo O Povo, a emissora pode seguir com o debate se provar que convidou o candidato ausente com 72 horas de antecedência.

O que isso significa

Enquanto o debate for uma escolha da emissora e da campanha, a ausência não tem preço. O cancelamento de 1º de outubro mostra o problema: as regras mudaram em poucas horas, e quem perdeu foi o eleitor. Um custo claro para a falta, definido antes da próxima eleição, daria previsibilidade a todos.

Como fizemos: usamos o texto do artigo 46 da Lei 9.504/1997 citado pela análise do site Dizer o Direito, a cobertura de O Povo sobre a Resolução 23.610/2019 e reportagens de 1º e 19 de outubro de 2026, acessadas em 21 de outubro de 2026. Não localizamos o texto atualizado da lei no Planalto, por isso não detalhamos os critérios de número de parlamentares. Este é um texto de opinião: os fatos foram conferidos nas fontes listadas, e as conclusões são do autor.

Fontes